quinta-feira, 30 de maio de 2019

“Os Direitos Humanos”, de Ari Herculano de Souza – período medieval; Igreja Católica, contradições e predomínio de um cristianismo desvirtuado no embasamento do “Código Canônico”; burguesia e entraves feudais; “Magna Carta” e seus limites; “Bill of Rights” de 1689 no contexto das lutas por direitos

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/05/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_29.html antes de ler esta postagem:

O Cristianismo dos primórdios foi desvirtuado...
E durante o Período Medieval, com todos as incoerências, tornou-se a “força moral e a base mais forte do Direito”. Doutores da Igreja Católica trataram de aplicar a “moral bíblica” ao Direito Romano, e daí formulou-se o “Código de Direito Canônico”. A partir deste, a usura e a violência foram condenadas e “alguns direitos fundamentais da pessoa” (de proteção, da família...) tornaram-se um pouco mais evidenciados.
O autor aponta algumas contradições... Entre elas, o fato de o clero fazer parte da elite da sociedade. Todos viam a Igreja Católica como a “mão da verdade”, todavia, sabia-se que ela mesma estava na origem do desrespeito aos “direitos humanos”. A Igreja não permitia a “liberdade de pensamento, crença ou expressão”. Vários processos por ela comandados terminavam com a condenação de pessoas inocentes sem que as mesmas pudessem se defender. Além disso, uma série de outras perseguições evidenciaram as incoerências da Igreja de Roma: Mulheres foram discriminadas; os que enfrentavam sua autoridade sofriam perseguições; populações inteiras foram exploradas por religiosos que exigiam “doações”.
Particularmente em relação às mulheres, temos de registrar ainda que a Igreja lhes impunha uma série de restrições... Elas eram consideradas incapazes e desprovidas de razão! Dizia-se que o seu espírito era inferior ao dos homens e, como que a completar o quadro misógino, os padres ainda as definiam como “fontes de todos os pecados”.
(...)
Por tudo o que foi afirmado até aqui, o “Direito Natural ou Positivo” que se estabeleceu durante a Idade Média só podia exprimir uma moral religiosa muito questionável.
A título de síntese, podemos dizer que as comunidades se organizavam em torno das igrejas e voltavam-se para um cotidiano místico e focado nas “recompensas do céu”.
O autor trata ainda dos conflitos que a sociedade do período passou a viver. A burguesia com o seu modo de ser logo se opôs ao predomínio dos ricos senhores feudais. Os burgueses experimentavam a liberdade em cidades, onde se dedicavam à produção artesanal e ao comércio sem se submeterem ao poder dos latifundiários. Esses, por sua vez, começaram a pressioná-los de diversas formas (cobrando taxas e organizando emboscadas em seus caminhos). Devemos acrescentar que os servos se sentiam tentados a deixar as obrigações feudais transferindo-se para os burgos... Além de tudo isso, o descentralismo político resultava em falta de uma unidade monetária, pesos e medidas... Obviamente tudo isso prejudicava a classe de comerciantes, que procurou se articular de diversas formas para se livrar dos entraves.
Ari Herculano de Souza não entra em maiores detalhes, mas destaca que no mesmo período “os reis tentavam consolidar seus poderes absolutistas” e que isso, acrescentado ao conjunto de fatores anteriormente citados, motivou conflitos ainda mais acirrados.
Para a produção textual em questão (que coloca a questão dos “Direitos Humanos” como foco central), o autor esclarece que na Inglaterra (em 1215) burgueses e nobres senhores feudais “impuseram um documento que limitava o poder do governante e defendia alguns direitos do cidadão”. Ele adverte que a “Carta Magna” não fazia referência a toda população do reino inglês “de modo igual”...
(...)
O livro não deixa de ressaltar que os Direitos Humanos são resultado de uma longa História de lutas contra injustiças e por direitos. Documentos e declarações foram produzidos ao longo do tempo e notadamente após o desfecho de aferrados entraves. Esse foi o caso da Revolução Gloriosa, de 1689, que se encerrou com a aprovação do “Bill of Rights” (Lei dos Direitos).
É preciso considerar que esse “Bill of Rights” não colocou em preeminência os “direitos humanos fundamentais”, todavia deixou patente as ideias que regulariam as relações entre o poder constituído e os cidadãos.
Leia: Os Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto

Páginas