quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

“O Caso dos Exploradores de Cavernas” – ainda as considerações do juiz Foster; sobre o direito positivo e o alcance da ordem jurídica a grupo que se posicionaram para além do limite geográfico original de sua jurisdição – “estado sociologista”; companheiros de Whetmore sentiram-se na necessidade de constituir contrato que estabelecesse alguma ordem à realidade que vivenciaram isolados da comunidade; Carta Política elaborada após a “Grande Espiral” como principal fonte norteadora da ordem não haveria de ser a inspiração dos desafortunados da caverna?

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2024/01/o-caso-dos-exploradores-de-cavernas.html antes de ler esta postagem:

Foster prosseguiu sustentando que a proposição que indica que o direito positivo se fundamenta na “possibilidade de coexistência” e que anunciar essa obviedade era como fazer referência à importância do ar que respiramos (até esquecemo-nos de sua existência, mas a sua falta nos leva ao sufoco)... Pois o mesmo ocorre com o direito positivo, que em todos os seus ramos está voltado para “o sentido de facilitar e melhorar a coexistência dos homens e de regular com justiça e equidade as relações resultantes de sua vida em território comum”... A partir do momento em que o grupo de aventureiros vivenciou a condição “em que a conservação da vida só era possível pela privação da vida, as premissas básicas subjacentes a toda nossa ordem jurídica perderam seu significado e coercibilidade”.
Como que a introduzir a segunda premissa, Foster argumentou que se o caso da caverna “tivesse ocorrido a uma milha de distância” dos limites do país ninguém pretenderia aplicar a lei reguladora a ele. E isso porque a jurisdição está delimitada à base territorial em que a sociedade se desenvolve. A premissa é elementar a todos os que refletem acerca do Direito: “só é possível impor-se uma única ordem jurídica a um grupo de homens se eles vivem juntos nos limites de uma porção da superfície terrestre”. As regras jurídicas são elaboradas a partir deste princípio da convivência em uma mesma territorialidade.
Ele sustentou que razões de ordem moral e de “ordem geográfica” podem justificar a não aplicação coercitiva da ordem jurídica, e que os aventureiros, enquanto estiveram na caverna e “tomaram a trágica decisão”, localizavam-se muito distantes da “ordem jurídica como se estivessem a mil milhas, para além dos limites territoriais do país”. E mesmo fisicamente pode se afirmar o mesmo, já que “uma sólida cortina rochosa” os isolara.
Depois dessas palavras, o juiz Foster sentenciou que por ocasião do assassinato de Whetmore seus companheiros não se encontravam “em estado sociologista, mas em estado natural”. Disse isso admitindo que recorrera à “linguagem dos doutrinadores do século XIX”. E se assim era, o colegiado dos juízes não podia condená-los por qualquer crime. Até porque o que eles haviam feito havia sido acertado através do pacto proposto por Whetmore e aceito por todos. É como se tivessem compreendido a necessidade de “elaborarem uma Carta Constitucional que refletisse a nova ordem estatal em que se encontravam”.

(...)

Foster falou a respeito dos esforços dos “antigos pensadores” (entre 1600 e 1900) de definirem as bases dos governos a partir de supostos contratos sociais...
Admitiu que os céticos levantaram críticas à ideia, já que não podiam encontrar evidências científicas de que governos do passado haviam sido estabelecidos a partir de tais convenções... Por outro lado, os moralistas argumentaram que ao que tudo indica o pacto (contrato) parece fornecer a “única justificação ética para os poderes do estado, inclusive aquele de pôr fim à vida”. Daí os poderes do Estado só poderem “ser justificados moralmente”, já que isso levaria os “homens razoáveis a se posicionarem de acordo (com o contrato)” - e aceitar suas prerrogativas na medida em que “vislumbrassem a satisfação da necessidade de construir novamente alguma ordem capaz de tornar possível a vida em sociedade”.
A dúvida levantada pelos céticos não podia ser problema para os contemporâneos do “caso dos exploradores de cavernas”, já que “no ano de 4300” possuíam substanciosas comprovações de que o governo sob o qual se organizavam havia sido “fundado mediante acordo de homens livres” logo após a “Grande Espiral”, que dizimou grande parte da população... Os que sobreviveram se dispuseram a se reunir para redigir uma “Carta Política do Estado” que, embora atacada por certos escritores críticos da obrigação imposta às gerações posteriores de a obedecerem, permanece definindo a organização dos governos que se sucedem.
Portanto, toda ordem que se pode observar tem sua origem e fundamentação no pacto que foi celebrado logo após a “Grande Espiral”. A referida “Carta Política” seria, então, a fonte mais elevada para a ordem jurídica vigente... Não se podia “encontrar fonte mais elevada”. Como esperar que os esfomeados aventureiros de cavernas encontrassem ordenamento superior?
Continua
Leia: O Caso dos Exploradores de CavernasRussell Editores.
Um abraço,
Prof.Gilberto

domingo, 21 de janeiro de 2024

“O Caso dos Exploradores de Cavernas – após a condenação à morte na forca, petições de prisão por seis meses ao Chefe do Poder Executivo; o voto do juiz Truepenny consonante com a condenação em primeira instância e sua observação acerca de possível movimentação em favor da clemência aos réus; o juiz Foster adverte sobre o tribunal colocar em julgamento a própria legislação do país ao votar pela punição máxima; o “tribunal do senso comum” o condenaria; se a apelação ao Chefe do Executivo podia apaziguar as consciências dos juízes, então a legislação talvez não fosse apropriada à aplicação da Justiça; começo de apresentação de premissas que afastariam os réus da coerção da Lei


A sentença foi a de morte na forca...
A legislação nacional não permitia qualquer “amenização” à punição, mas aconteceu que depois que o júri foi dissolvido seus membros elaboraram nova petição, dessa vez ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que a sentença fosse mudada para “prisão de seis meses”. Também o juiz de primeira instância redigiu petição similar e a encaminhou ao mesmo Chefe do Poder Executivo.
O Juiz Truepenny destacou que o Executivo se demorava em relação às petições e que certamente isso era uma indicação de que esperasse pela decisão dos juízes da segunda instância. Manifestando seu voto destacou que em sua opinião, tanto o juiz da primeira instância quanto os jurados, haviam seguido “uma trajetória correta e sábia”, aliás, a “única via que lhes restava aberta em face do texto legal”. Ressaltou que os ditames da legislação do país são claros e conhecidos de todos: “Quem quer que prive intencionalmente a outrem da vida será punido com a morte”. Esclareceu a fonte em que se baseava (“N.C.S.A §12-A”) e emendou que a referida “regra” não permitia qualquer exceção. Porém acrescentou que a “trágica situação” dos condenados atraia a sua consideração e simpatia.
Truepenny lembrou que aquele era o tipo de caso que podia suscitar “a clemência do Poder Executivo”, o que mitigaria “os rigores da legislação”. Propôs aos demais juízes que seguissem “o exemplo do júri e do próprio juiz de primeira instância” e que se solidarizassem com as petições que enviaram ao chefe do Executivo.
Ressaltou que havia razões para crer que os pedidos de clemência seriam deferidos. Principalmente porque haviam sido elaborados por pessoas que puderam estudar o caso e que estavam familiarizadas com as circunstâncias que o envolviam.
Depois de três meses de apurações na primeira instância, seria improvável que o chefe do Executivo denegasse as solicitações. Ademais, repetir a instrução equivaleria a proceder a “novo julgamento” e tal expediente se configura incompatível “com a função do Executivo”.
Por fim, o voto de Truepenny expunha o seu entendimento de que “alguma forma de clemência seria estendida aos acusados” e dessa maneira “a justiça seria realizada sem macular o texto ou o espírito da legislação e sem oferecer incentivo algum à sua transgressão”.

(...)

O segundo a manifestar o voto foi o juiz Foster.
Logo no começo de sua fala, Foster disse que o presidente do Tribunal apresentara a proposta aos pares como forma de “escapar às dificuldades do trágico caso”. Ao mesmo tempo sentenciou que a solução para o mesmo era “sórdida e óbvia”. Para ele, mais do que definir o destino dos “desafortunados exploradores”, tratariam de “julgar a legislação do país”. Em síntese, adiantou seu voto ao manifestar que se declarassem que os exploradores haviam cometido um crime, a própria lei do país seria “condenada no tribunal do senso comum”.
Foster argumentou que se a lei pela qual se orientavam os levasse a uma conclusão que suscitasse o sentimento íntimo de vergonha em cada um deles (e parecia ser o caso que dela só podiam “escapar apelando a uma exceção que se encontra no capricho pessoal do chefe do Executivo”), então teriam de admitir que ela (a lei que faziam observar) não incorporava “os preceitos básicos para a realização da justiça”.
Na sequência, o magistrado emendou que em sua opinião a lei não os forçaria a cravar que os quatro exploradores de cavernas fossem assassinos. Disse que a própria lei os levaria a concluir que eles eram inocentes de qualquer crime e apresentou duas premissas que justificariam a absolvição.
Foster adiantou que se a primeira delas não fosse considerada de modo imparcial despertaria forte “sentimento de oposição”. Disse que o “direito positivo”, o que estava em vigor, e que obviamente incluía “todas as suas disposições legisladas e todos os precedentes jurisprudenciais”, não podia ser aplicado ao caso porque o mesmo se relacionava ao que os antigos teóricos e pensadores da Europa e América denominavam “lei da natureza”. O “direito positivo pressupõe a possibilidade de coexistência dos homens em sociedade”, assim, se por acaso essa coexistência se torna impossível, “todos os precedentes jurisprudenciais e disposições legisladas deixam de existir”. Em outras palavras, o juiz queria fazer crer que o caso da caverna era uma exceção que escapava da coerção da lei, então citou uma máxima em latim (“cessante ratione legis, cessat et ipsa lex”) que significa “cessando a motivação da legislação, cessa a própria norma em questão” e afirmou que ela não era habitualmente aplicada aos ordenamentos jurídicos dos juízes, todavia insistiu que a referida máxima devia ser aplicada ao caso da caverna.
Leia: O Caso dos Exploradores de CavernasRussell Editores.
Um abraço,
Prof.Gilberto

domingo, 24 de dezembro de 2023

“O Caso dos Exploradores de Cavernas – No Superior Tribunal de Newgarth – Ano de 4300”, de Lon L. Fuller – em breve o Juiz Truepenny daria seu voto; narrativa sobre o primeiro contato radiofônico dos exploradores acidentados com o resgate e a dúvida a respeito de quanto tempo ainda teriam de esperar; após avaliação médica, o canibalismo proposto por Roger Whetmore provocou incômodos a autoridades políticas, religiosas e judiciária

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2023/12/o-caso-dos-exploradores-de-cavernas-no.html antes de ler esta postagem:

Temos um caso de processo que envolve a acusação de homicídio doloso e condenação à morte...
Como vimos, Roger Whetmore liderou um grupo de aventureiros na exploração de uma caverna de rochas calcárias. A expedição foi marcada por acidente e resultou em morte... Nessa postagem conheceremos maiores detalhes.
Depois de resgatados, quatro sobreviventes foram acusados e recorreram ao Tribunal do Condado de Stowfield ao Superior Tribunal de Newgarth, onde o caso foi analisado e a primeira condenação passou por revisão.
Como vimos anteriormente, o Juiz Truepenny foi o primeiro a se manifestar... Coube a ele esclarecer os fatos que ocorreram em maio de 4299.
(...)
Estamos no ponto em que o juiz explicava que depois de vinte dias do desmoronamento na caverna, os exploradores conseguiram contato com os grupos de resgate graças à comunicação por rádio...
A primeira coisa que os aventureiros quiseram saber foi acerca do tempo que ainda teriam de esperar até serem resgatados. Os engenheiros explicaram que precisavam de pelo menos dez dias, e isso se não ocorressem novos deslizamentos.
Na sequência pediram para conversar com algum médico... Assim que foram colocados em contato com o doutor, relataram a respeito de suas precárias condições e sobre o pouco que tinham para se alimentar. O diagnóstico médico foi o de que dificilmente sobreviveriam aos dez dias.
Aconteceu que depois disso o rádio não foi acionado pelos acidentados durante oito horas. Quando restabeleceram contato, foi Whetmore que, em nome do grupo, quis saber do chefe da equipe médica se teriam alguma chance de sobrevivência se se alimentassem de carne humana. Sem esconder sua relutância o doutor respondeu afirmativamente... Então o representante dos demais acidentados perguntou “se seria aconselhável que tirassem a sorte para determinar qual dentre eles deveria ser sacrificado”. Nenhum dos médicos da equipe se sentiu à vontade para responder.

Sempre em nome dos demais acidentados, Whetmore perguntou se algum juiz ou autoridade de governo podia responder o questionamento que havia levantado.

Como ninguém se apresentou, o líder e porta-voz do grupo que esperava o resgate sugeriu que algum padre ou pastor os orientasse em relação ao que estavam consultando.
Mais uma vez ninguém tomou a frente entre os que faziam parte das equipes de salvamento para responder-lhes. Na sequência o aparelho radiofônico permaneceu silenciado e o pessoal do salvamento imaginou que já não havia carga nas pilhas que o faziam funcionar. Após concluírem o resgate reconheceram que a comunicação havia sido interrompida por deliberação dos aventureiros.
A retirada dos homens acabou revelando que Whetmore havia sido assassinado por seus companheiros, que o fizeram de alimento.

(...)

Obviamente abriu-se o processo. Os quatro acusados revelaram que o próprio

Whetmore havia proposto recorrerem ao sacrifício de um deles para que os demais sobrevivessem. E houve consenso, já que sem a provisão de carne fatalmente morreriam.
O interrogatório revelou que Whetmore sugeriu que realizassem um sorteio e observou aos demais que trazia um par de dados consigo. Os companheiros fizeram objeções à ideia, todavia acabaram concordando depois de certa discussão. A questão não ficou de toda resolvida porque pouco antes de iniciarem o “sorteio”, o autor da proposta manifestou desistência e justificou que, depois de pensar melhor, deviam adiar o sorteio macabro e esperar por mais uma semana. Aconteceu que os companheiros o acusaram de “violar o acordo” e deram início aos lançamentos de dados... Na vez do arrependido Whetmore, um dos rapazes assumiu o lançamento em seu lugar. Ele não apresentou qualquer objeção em relação à sorte que lhe foi desfavorável... Conforme o que haviam acertado, “foi morto e serviu de alimento para os demais”.

Concluído o resgate, os quatro foram recolhidos a um hospital para que se recuperassem da desnutrição e do “choque emocional”. Depois veio a denúncia por

“homicídio de Roger Whetmore”... Durante o julgamento um dos jurados, que era advogado, marcou posição em defesa dos acusados e perguntou ao juiz se o corpo de jurados poderia “emitir uma decisão especial, deixando ao juiz togado o julgamento se, em conformidade com os fatos provados, havia uma autoria delitual ou não dos acusados”.

O representante do Ministério Público concordou com a petição e junto com o

“advogado da defesa” manifestou seu consentimento... O juiz homologou e o processo teve prosseguimento:
“Os jurados acolheram as provas dos fatos como alhures relatados e, ainda que com base nos mesmos fundamentos os acusados fossem considerados culpados, deveriam eles ser condenados pelos mesmos fundamentos. Com base nesse veredicto o juiz de primeira instância decidiu que os réus eram culpados pelo assassinato de Roger Whetmore”.
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Prof.Gilberto

terça-feira, 19 de dezembro de 2023

“O Caso dos Exploradores de Cavernas – No Superior Tribunal de Newgarth – Ano de 4300”, de Lon L. Fuller – uma introdução; sobre o ensaio enquanto peça didática para aprendizado e problematização do cotidiano dos tribunais; início do voto do Juiz Truepenny e apresentação do caso dos exploradores de cavernas; do acidente e esforços da Associação de Espeluncologia, do pessoal envolvido no resgate e da sociedade; rádio transmissor e contato dos acidentados com a área externa

O ensaio de Lon L. Fuller traz uma série de inquietações/problematizações para os estudiosos do Direito e os que “buscam o exercício da razão do justo”. Faz isso recorrendo a uma ficção em que somos levados a examinar o desenrolar de julgamento no “Superior Tribunal de Newgarth no ano de 4300”.
O caso em questão apresenta elementos a respeito do desenvolvimento do processo e os motivos de ele ter chegado à instância na qual os juízes se manifestaram. A narrativa evidencia que o Direito deve ser entendido como ciência devotada a colocar fim aos conflitos, mais especificamente (em relação ao que o texto apresenta) àqueles “gerados em momentos em que a necessidade tenta contrariar o ato ilícito”.
A exposição dos argumentos e justificativas de cada juiz nos revela muito da “realidade dos tribunais”. Cada um busca sustentar o voto avaliando a movimentação e decisões dos implicados, resgatando casos anteriores com o objetivo de afastar possíveis falhas no juízo. Notamos que a discussão no tribunal não desconsidera a opinião pública a respeito dos episódios que são objeto da análise dos magistrados.
Ricardo Rodrigues Gama, o tradutor da obra, destaca que a decisão do julgador se fundamenta no Direito, mas passa também pela “Sociologia, Filosofia, História, Teoria do Estado e pela Ciência Política”. Daí que as decisões acabam por refletir “a noção de justiça cultuada pelo povo do período em que se vive” no território mesmo em que os fatos se dão.

(...)

Os acusados foram processados por homicídio doloso e condenados à morte. A repercussão foi grande e marcada pelo inconformismo. A partir daí, “recorreram da decisão do Tribunal do Condado de Stowfield ao Superior Tribunal de Newgarth”. O juiz-presidente expôs as ambiguidades (contidas na decisão do tribunal) levantadas pelos processados em seu relatório.
O primeiro voto foi do Juiz Truepenny... Mas antes de manifestar sua decisão, coube a ele explicitar os eventos que os levaram à sessão.
O juiz esclareceu que os quatro acusados eram “membros da Associação de Espeluncologia” e naturalmente apreciadores de cavernas. Em maio de 4299 realizaram expedição a uma caverna de rochas calcárias, ocasião em que foram acompanhados por Roger Whetmore, também membro da referida associação. Quando já se encontravam em posição bem avançada, aconteceu um desmoronamento que obstruiu completamente a única passagem que dava acesso ao lugar. Decidiram permanecer junto à passagem obstruída na esperança de que em breve uma equipe de salvamento iniciasse o resgate.
De fato, não demorou e os familiares dos exploradores notificaram a Secretaria da Associação a respeito de seu não retorno aos lares. Como haviam declarado formalmente a localização da caverna, uma equipe de salvamento se deslocou para lá sem demora. O caso é que a tarefa revelou-se das mais difíceis e demandou o trabalho de especialistas geólogos e engenheiros, além de um número muito grande de operários e máquinas. O trabalho era constantemente interrompido devido a deslizamentos secundários e, como consequência, os gastos tornaram-se altíssimos.
A própria tesouraria da Associação anunciou o esgotamento de seus fundos por conta das operações de resgate. A sociedade apoiou as campanhas de arrecadação e os esforços do Poder Público, mas os homens foram resgatados somente trinta e dois dias depois de ingressarem na caverna.
Dado que os exploradores levavam alimentação suficiente apenas para o breve período que deviam permanecer na caverna, em pouco tempo ficaram sem provisões. O caso parecia se encaminhar para um final satisfatório quando no correr do vigésimo dia as equipes de salvamento ficaram sabendo que os desafortunados carregavam um rádio transmissor com a possibilidade de receber e transmitir mensagens. Resolveram instalar equipamento similar para estabelecer contato.
Leia: O Caso dos Exploradores de CavernasRussell Editores.
Um abraço,
Prof.Gilberto 

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