Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2023/12/o-caso-dos-exploradores-de-cavernas-no_24.html antes
de ler esta postagem:
A sentença foi a de morte na forca...
A legislação nacional
não permitia qualquer “amenização” à punição, mas aconteceu que depois que o
júri foi dissolvido seus membros elaboraram nova petição, dessa vez ao Chefe do
Poder Executivo, solicitando que a sentença fosse mudada para “prisão de seis
meses”. Também o juiz de primeira instância redigiu petição similar e a
encaminhou ao mesmo Chefe do Poder Executivo.
O Juiz Truepenny destacou que o Executivo se demorava em relação às
petições e que certamente isso era uma indicação de que esperasse pela decisão
dos juízes da segunda instância. Manifestando seu voto destacou que em sua
opinião, tanto o juiz da primeira instância quanto os jurados, haviam seguido
“uma trajetória correta e sábia”, aliás, a “única via que lhes restava aberta
em face do texto legal”. Ressaltou que os ditames da legislação do país são
claros e conhecidos de todos: “Quem quer que prive intencionalmente a outrem da
vida será punido com a morte”. Esclareceu a fonte em que se baseava (“N.C.S.A
§12-A”) e emendou que a referida “regra” não permitia qualquer exceção. Porém
acrescentou que a “trágica situação” dos condenados atraia a sua consideração e
simpatia.
Truepenny lembrou que
aquele era o tipo de caso que podia suscitar “a clemência do Poder Executivo”,
o que mitigaria “os rigores da legislação”. Propôs aos demais juízes que
seguissem “o exemplo do júri e do próprio juiz de primeira instância” e que se
solidarizassem com as petições que enviaram ao chefe do Executivo.
Ressaltou que havia
razões para crer que os pedidos de clemência seriam deferidos. Principalmente
porque haviam sido elaborados por pessoas que puderam estudar o caso e que estavam
familiarizadas com as circunstâncias que o envolviam.
Depois de três meses
de apurações na primeira instância, seria improvável que o chefe do Executivo
denegasse as solicitações. Ademais, repetir a instrução equivaleria a proceder
a “novo julgamento” e tal expediente se configura incompatível “com a função do
Executivo”.
Por fim, o voto de
Truepenny expunha o seu entendimento de que “alguma forma de clemência seria
estendida aos acusados” e dessa maneira “a justiça seria realizada sem macular
o texto ou o espírito da legislação e sem oferecer incentivo algum à sua
transgressão”.
(...)
O segundo a manifestar
o voto foi o juiz Foster.
Logo no começo de sua fala, Foster disse que o
presidente do Tribunal apresentara a proposta aos pares como forma de “escapar
às dificuldades do trágico caso”. Ao mesmo tempo sentenciou que a solução para
o mesmo era “sórdida e óbvia”. Para ele, mais do que definir o destino dos
“desafortunados exploradores”, tratariam de “julgar a legislação do país”. Em
síntese, adiantou seu voto ao manifestar que se declarassem que os exploradores
haviam cometido um crime, a própria lei do país seria “condenada no tribunal do
senso comum”.
Foster argumentou que
se a lei pela qual se orientavam os levasse a uma conclusão que suscitasse o
sentimento íntimo de vergonha em cada um deles (e parecia ser o caso que dela
só podiam “escapar apelando a uma exceção que se encontra no capricho pessoal
do chefe do Executivo”), então teriam de admitir que ela (a lei que faziam
observar) não incorporava “os preceitos básicos para a realização da justiça”.
Na sequência, o
magistrado emendou que em sua opinião a lei não os forçaria a cravar que os
quatro exploradores de cavernas fossem assassinos. Disse que a própria lei os
levaria a concluir que eles eram inocentes de qualquer crime e apresentou duas
premissas que justificariam a absolvição.
Foster
adiantou que se a primeira delas não fosse considerada de modo imparcial despertaria
forte “sentimento de oposição”. Disse que o “direito positivo”, o que estava em
vigor, e que obviamente incluía “todas as suas disposições legisladas e todos
os precedentes jurisprudenciais”, não podia ser aplicado ao caso porque o mesmo
se relacionava ao que os antigos teóricos e pensadores da Europa e América denominavam
“lei da natureza”. O “direito positivo pressupõe a possibilidade de coexistência
dos homens em sociedade”, assim, se por acaso essa coexistência se torna
impossível, “todos os precedentes jurisprudenciais e disposições legisladas deixam
de existir”. Em outras palavras, o juiz queria fazer crer que o caso da caverna
era uma exceção que escapava da coerção da lei, então citou uma máxima em latim
(“cessante ratione legis, cessat et ipsa lex”) que significa “cessando a motivação
da legislação, cessa a própria norma em questão” e afirmou que ela não era
habitualmente aplicada aos ordenamentos jurídicos dos juízes, todavia insistiu que
a referida máxima devia ser aplicada ao caso da caverna.
Leia: O Caso dos Exploradores de Cavernas. Russell Editores.
Um abraço,
Prof.Gilberto