quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

“O Caso dos Exploradores de Cavernas” – ainda as considerações do juiz Foster; sobre o direito positivo e o alcance da ordem jurídica a grupo que se posicionaram para além do limite geográfico original de sua jurisdição – “estado sociologista”; companheiros de Whetmore sentiram-se na necessidade de constituir contrato que estabelecesse alguma ordem à realidade que vivenciaram isolados da comunidade; Carta Política elaborada após a “Grande Espiral” como principal fonte norteadora da ordem não haveria de ser a inspiração dos desafortunados da caverna?

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2024/01/o-caso-dos-exploradores-de-cavernas.html antes de ler esta postagem:

Foster prosseguiu sustentando que a proposição que indica que o direito positivo se fundamenta na “possibilidade de coexistência” e que anunciar essa obviedade era como fazer referência à importância do ar que respiramos (até esquecemo-nos de sua existência, mas a sua falta nos leva ao sufoco)... Pois o mesmo ocorre com o direito positivo, que em todos os seus ramos está voltado para “o sentido de facilitar e melhorar a coexistência dos homens e de regular com justiça e equidade as relações resultantes de sua vida em território comum”... A partir do momento em que o grupo de aventureiros vivenciou a condição “em que a conservação da vida só era possível pela privação da vida, as premissas básicas subjacentes a toda nossa ordem jurídica perderam seu significado e coercibilidade”.
Como que a introduzir a segunda premissa, Foster argumentou que se o caso da caverna “tivesse ocorrido a uma milha de distância” dos limites do país ninguém pretenderia aplicar a lei reguladora a ele. E isso porque a jurisdição está delimitada à base territorial em que a sociedade se desenvolve. A premissa é elementar a todos os que refletem acerca do Direito: “só é possível impor-se uma única ordem jurídica a um grupo de homens se eles vivem juntos nos limites de uma porção da superfície terrestre”. As regras jurídicas são elaboradas a partir deste princípio da convivência em uma mesma territorialidade.
Ele sustentou que razões de ordem moral e de “ordem geográfica” podem justificar a não aplicação coercitiva da ordem jurídica, e que os aventureiros, enquanto estiveram na caverna e “tomaram a trágica decisão”, localizavam-se muito distantes da “ordem jurídica como se estivessem a mil milhas, para além dos limites territoriais do país”. E mesmo fisicamente pode se afirmar o mesmo, já que “uma sólida cortina rochosa” os isolara.
Depois dessas palavras, o juiz Foster sentenciou que por ocasião do assassinato de Whetmore seus companheiros não se encontravam “em estado sociologista, mas em estado natural”. Disse isso admitindo que recorrera à “linguagem dos doutrinadores do século XIX”. E se assim era, o colegiado dos juízes não podia condená-los por qualquer crime. Até porque o que eles haviam feito havia sido acertado através do pacto proposto por Whetmore e aceito por todos. É como se tivessem compreendido a necessidade de “elaborarem uma Carta Constitucional que refletisse a nova ordem estatal em que se encontravam”.

(...)

Foster falou a respeito dos esforços dos “antigos pensadores” (entre 1600 e 1900) de definirem as bases dos governos a partir de supostos contratos sociais...
Admitiu que os céticos levantaram críticas à ideia, já que não podiam encontrar evidências científicas de que governos do passado haviam sido estabelecidos a partir de tais convenções... Por outro lado, os moralistas argumentaram que ao que tudo indica o pacto (contrato) parece fornecer a “única justificação ética para os poderes do estado, inclusive aquele de pôr fim à vida”. Daí os poderes do Estado só poderem “ser justificados moralmente”, já que isso levaria os “homens razoáveis a se posicionarem de acordo (com o contrato)” - e aceitar suas prerrogativas na medida em que “vislumbrassem a satisfação da necessidade de construir novamente alguma ordem capaz de tornar possível a vida em sociedade”.
A dúvida levantada pelos céticos não podia ser problema para os contemporâneos do “caso dos exploradores de cavernas”, já que “no ano de 4300” possuíam substanciosas comprovações de que o governo sob o qual se organizavam havia sido “fundado mediante acordo de homens livres” logo após a “Grande Espiral”, que dizimou grande parte da população... Os que sobreviveram se dispuseram a se reunir para redigir uma “Carta Política do Estado” que, embora atacada por certos escritores críticos da obrigação imposta às gerações posteriores de a obedecerem, permanece definindo a organização dos governos que se sucedem.
Portanto, toda ordem que se pode observar tem sua origem e fundamentação no pacto que foi celebrado logo após a “Grande Espiral”. A referida “Carta Política” seria, então, a fonte mais elevada para a ordem jurídica vigente... Não se podia “encontrar fonte mais elevada”. Como esperar que os esfomeados aventureiros de cavernas encontrassem ordenamento superior?
Continua
Leia: O Caso dos Exploradores de CavernasRussell Editores.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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