quarta-feira, 15 de julho de 2020

“A Invenção dos Direitos Humanos – uma história”, de Lynn Hunt – restrições políticas aos escravos, aos pobres e às mulheres; novas considerações de John Adams; Sieyès e as noções de “cidadãos ativos” e “cidadãos passivos”; restrições políticas em Delawere, permanências e mudanças nos estados após 1776; critérios aprovados pela assembleia francesa para a definição dos que podiam votar

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2020/06/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_21.html antes de ler esta postagem:

Pelo menos em relação às supostas reivindicações de mulheres e crianças, os temores relatados por John Adams em sua carta a James Sullivan, e destacados em fragmento na postagem passada, parecem exagerados...
Por outro lado, as limitações do direito aos que tinham propriedade e renda parecia ser o admissível aos fundadores da nova ordem... Então era quase “natural” que prosseguissem com as argumentações contrárias às demandas dos “sem tostões”.
Lynn Hunt destaca uma frase de Adams que parece sintetizar o entendimento exposto anteriormente: “tal é a fragilidade do coração humano que poucos homens que não possuem propriedade têm um julgamento próprio”.
As mulheres eram consideradas ainda “menos aptas”! Daí considerarem ainda mais absurda a concessão de direitos políticos a elas.
(...)
Nos Estados Unidos e na França as declarações faziam referências a “homens”. “cidadãos”, “povo e sociedade” sem que se levasse em conta “diferenças na posição política”. Entre os que rascunhavam os documentos e os que planejavam a sociedade que estava por surgir havia a preocupação em se diferenciar “direitos naturais e civis dos cidadãos” dos “direitos políticos”. Esse foi o caso de Emmanuel Joseph Sieyès, religioso que atuou nos Estados Gerais e nos importantes episódios políticos de seu país até o início do século XIX.
Para Sieyès, mulheres, crianças, estrangeiros e os que não pagavam impostos deviam ser entendidos como “cidadãos passivos”... Segundo ele, a “ordem pública” era possível graças aos “tributáveis”, entendidos “como os verdadeiros acionistas da grande empresa social”. Desse modo, somente eles podiam ser considerados “os verdadeiros cidadãos ativos”.
Na América do Norte este entendimento já era colocado em prática por várias das antigas colônias, onde mulheres, negros, índios e os “sem propriedade” não tinham direito ao voto. O livro cita que em Delawere:

                   “o sufrágio era limitado aos homens brancos adultos que possuíssem cinquenta acres de terra”, que residissem “em Delawere por dois anos, que fossem naturais da região ou naturalizados, que negassem a autoridade da Igreja Católica Romana e que reconhecessem que o Antigo e o Novo Testamentos eram obra da inspiração divina”.

Após a independência, houve certo relaxamento dessas exigências por parte de alguns estados... No caso da Pensilvânia o direito de voto foi estendido aos “homens adultos que pagassem tributos de qualquer importância”... Em Nova Jersey, por um breve período, permitiu-se o voto às mulheres que possuíam “alguma propriedade”.
A condição de proprietário foi relevante na maior parte dos estados para a garantia do direito de participação política... Durante certo período, alguns dos estados mantiveram as convicções religiosas citadas anteriormente como exigências para o exercício político.
(...)
Como se sabe, apesar de todos os entraves, os movimentos por expansão dos direitos prosseguiram... As mudanças almejadas tardaram a se concretizar nas sociedades e só passaram a ser definitivamente incorporadas muito paulatinamente.
Como cada estado norte-americano foi definindo individualmente suas legislações, a verificação cronológica da expansão dos direitos é mais difícil de ser analisada do que ocorreu na França, onde a discussão e a aprovação dos decretos e leis ocorriam em nível nacional...
Já na segunda metade de outubro de 1789 os representantes franceses aprovaram exigências e critérios que definiam os eleitores:

                   “ser francês ou ter se tornado francês por meio de naturalização; ter atingido a maioridade (25 anos); ser residente na zona eleitoral ao menos por um ano; pagar impostos num cômputo igual ao calor local de três dias de trabalho (a exigência para os que almejavam cargos era naturalmente maior); não ser criado doméstico”.

Apesar de não haver nenhuma referência à religião, raça ou sexo, pressupunha-se a exclusão de mulheres e escravos.
A próxima postagem apresentará mais da evolução da expansão dos direitos na França da época revolucionária.
Leia: A Invenção dos Direitos Humanos. Companhia das Letras.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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