Seguem os artigos XXIV ao XXX da Declaração:
Artigo XXIV.
Toda pessoa tem direito ao repouso e ao lazer e, notadamente, a uma limitação razoável de duração do trabalho e a férias pagas, periódicas.
Artigo XXV
1-Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, vestuário, moradia, cuidados médicos e serviços sociais necessários; tem direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou em outros casos de perda dos meios de subsistência, graças a circunstâncias independentes de sua vontade.
2- A maternidade e a infância têm a ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas no casamento ou fora do casamento, gozam da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1- Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função das capacidades de cada um.
2- A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao reforço do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3- Os pais têm, com prioridade, o direito de escolher o gênero de educação a dar a seus filhos.
Artigo XXVII
1- Todos têm o direito de tomar parte, livremente, na vida cultural da comunidade, de beneficiar-se com a arte e de progresso científico, assim como dos benefícios dele resultantes.
2- Cada um tem o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer proteção científica, literária ou artística, de que seja autor.
Artigo XXVIII
Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidas na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX

2- No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3- Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos".
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_10.html
Leia: Os Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto