Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_7.html antes
de ler esta postagem:
Seguem os artigos XXIV ao XXX da Declaração:
Artigo
XXIV.
Toda
pessoa tem direito ao repouso e ao lazer e, notadamente, a uma limitação
razoável de duração do trabalho e a férias pagas, periódicas.
Artigo XXV
1-Toda pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, seu bem-estar
e o de sua família, especialmente para a alimentação, vestuário, moradia,
cuidados médicos e serviços sociais necessários; tem direito à segurança, em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou em outros casos de
perda dos meios de subsistência, graças a circunstâncias independentes de sua
vontade.
2- A maternidade e
a infância têm a ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas no
casamento ou fora do casamento, gozam da mesma proteção social.
Artigo
XXVI
1-
Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no
que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função
das capacidades de cada um.
2-
A educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao
reforço do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais e religiosos, assim como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para a manutenção da paz.
3-
Os pais têm, com prioridade, o direito de escolher o gênero de educação a dar a
seus filhos.
Artigo
XXVII
1-
Todos têm o direito de tomar parte, livremente, na vida cultural da comunidade,
de beneficiar-se com a arte e de progresso científico, assim como dos
benefícios dele resultantes.
2-
Cada um tem o direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes
de qualquer proteção científica, literária ou artística, de que seja autor.
Artigo XXVIII
Todo homem tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidas na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX
1- Todo homem tem
deveres para com a comunidade, pois só nesta o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2- No exercício de
seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3- Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos".
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_10.html
Leia: Os
Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto