Após apresentar os fragmentos da Declaração de Independência dos EUA e de tecer críticas às contradições sobre as dificuldades impostas às demais nações em sua busca por maior autonomia, Ari Herculano de Souza faz referência à Revolução Francesa (1789).
(...)
No início de suas argumentações,
afirma que “o povo francês exigia mudança”, que havia tomado consciência dos
“direitos naturais e civis”, e que isso foi determinante para que logo no
começo da Revolução fosse elaborada a “Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão”.
Desse documento foram relacionados dois artigos como
fragmentos relevantes para a compreensão da temática dos Direitos Humanos:
Da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
“Art. 1 – Os homens nascem e permanecem livres e iguais em
seus direitos; as instituições sociais não podem fundar-se senão na utilidade
comum.
(...)
Art. 7 – Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido a
não ser nos casos determinados por lei e segundo as formas que ela estabelece”.
O autor dá a entender que o movimento
social francês não foi exatamente uma defesa da Democracia ou contra o
Absolutismo. Para ele, mais relevante foi o conflito de classes marcado pela
“vitória da burguesia”. Com isso, os burgueses consolidaram seu poder econômico.
O governo que se estabeleceu garantiu
a supremacia burguesa... A maioria
da população tornou-se explorada “pelo novo governo burguês” tanto na
Europa quanto no continente americano, onde “as colônias se libertaram nas mãos da burguesia”...
Por fim, e sem entrar em maiores detalhes, o texto avança
para o século XX... Aponta que o longo período (do início do XIX até a metade
do século passado) foi de muitas outras “lutas sociais em busca da garantia dos
direitos humanos, baseados em novas ideias sociais”.
Sem qualquer referência aos avanços do nazifascismo ou aos
conflitos da Segunda Guerra Mundial, afirma-se que foram essas lutas (citadas
no parágrafo anterior) que resultaram na publicação da “Declaração dos Direitos
Humanos” pela ONU em 1948.
(...)
O texto apresenta a reprodução do importante documento.
Abaixo seguem as considerações
iniciais.
Declaração dos Direitos Humanos
– 10/dezembro/1948
“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o menosprezo e o desrespeito dos direitos
do homem levaram a atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e
que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade da palavra, da
crença e da liberdade de conviverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração humana;
Considerando essencial que os direitos do homem sejam
protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como
último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;
Considerando necessário promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram
promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla;
Considerando que os
Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e
sua observância;
Considerando que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembleia geral proclama...
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_77.html
Leia: Os
Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto