sexta-feira, 7 de junho de 2019

“Os Direitos Humanos”, de Ari Herculano de Souza – artigos XVII ao XXIII; do direito à propriedade; liberdade de pensamento, religião, opinião e expressão; direito ao trabalho e à manutenção da dignidade da vida; direito de associação sindical e defesa dos interesses

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_3.html antes de ler esta postagem:

Seguem os artigos XVII ao XXIII da Declaração:

                   Artigo XVII
                   1- Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com os outros.
                   2- Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

                   Artigo XVIII
                   Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

                   Artigo XIX
                   Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio e independentemente de fronteiras.

                   Artigo XX
                   1- Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associações pacíficas.
                   2- Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

                   Artigo XXI
                   1- Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos.
                   2- Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas no país.
                   3- A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; essa vontade deve exprimir-se por eleições honestas que periodicamente se deverão realizar, com sufrágio universal e voto secreto, ou mediante equivalentes processos assecuratórios da liberdade de voto.

                   Artigo XXII
                   Qualquer pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e esta se funda na obtenção da satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, tendo-se em vista a organização e os recursos de cada país.

                   Artigo XXIII
                   1- Toda pessoa tem direito ao trabalho, a condições equânimes e satisfatórias de trabalho e proteção contra o desemprego.
                   2- Todos têm direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual por trabalho igual.
                   3- Quem quer que trabalhe tem direito a uma remuneração equânime e satisfatória, capaz de assegurar-lhe, e à família, uma existência conforme à dignidade humana, e completada, se couber, por todos os outros meios de proteção social.
                   4- Toda pessoa tem o direito de, com outras, fundar sindicatos e se filiar a sindicatos, para a defesa de seus interesses.

Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_8.html
Leia: Os Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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