Após as considerações iniciais, o documento de 10 de dezembro de 1948 apresenta a proclamação dos Estados-membros da ONU sobre a importância dos direitos e a necessidade de promovê-los entre os povos.
Na sequência temos a Declaração dos Direitos detalhados em seus trinta artigos (nesta postagem seguem os dez primeiros).
(...)
A Assembleia geral
proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos do
Homem, como ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo
e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhe,
através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais
e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
I
Todos
os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão
e consciência e devem proceder uns para com os outros com espírito de
fraternidade.
Artigo
II
1-
Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, patrimônio, nascimento, ou qualquer outra condição.
2-
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III
Todos têm direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão, e a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Todo homem tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo
VII
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a discriminação.
Artigo
VIII
Todo
homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo
IX
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
X
Todo
homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_3.html
Leia: Os
Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto