domingo, 2 de junho de 2019

“Os Direitos Humanos”, de Ari Herculano de Souza – proclamação da Assembleia de 10 de dezembro de 1948; os dez primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_2.html antes de ler esta postagem:

Após as considerações iniciais, o documento de 10 de dezembro de 1948 apresenta a proclamação dos Estados-membros da ONU sobre a importância dos direitos e a necessidade de promovê-los entre os povos.
Na sequência temos a Declaração dos Direitos detalhados em seus trinta artigos (nesta postagem seguem os dez primeiros).
(...)

                   A Assembleia geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem, como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se empenhe, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

                   Artigo I
                   Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem proceder uns para com os outros com espírito de fraternidade.

                   Artigo II
                   1- Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, patrimônio, nascimento, ou qualquer outra condição.
                   2- Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

                   Artigo III
                   Todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

                   Artigo IV
                   Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, e a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

                   Artigo V
                   Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

                   Artigo VI
                   Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

                   Artigo VII
                   Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a discriminação.

                   Artigo VIII
                   Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

                   Artigo IX
                   Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

                   Artigo X
                   Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Leia: Os Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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