segunda-feira, 3 de junho de 2019

“Os Direitos Humanos”, de Ari Herculano de Souza – contextualizando a Declaração; artigos XI ao XVI

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/06/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_77.html antes de ler esta postagem:

O texto de Ari Herculano de Souza tem a preocupação de apresentar as fundamentações de cunho filosófico que embasaram as lutas sociais por garantia de direitos. Todavia, como já foi apontado em postagem anterior, o livro não dá conta dos relevantes episódios que marcaram a crise do capitalismo na primeira metade do século passado e que são fundamentais para entendermos os ataques e desrespeitos aos direitos básicos das pessoas (e a nações inteiras).
Vale ressaltar que as considerações que abrem a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” deixam claro que o contexto em que ela foi discutida e votada se relaciona às atrocidades cometidas pelo nazifascismo... O documento esclarece que “o menosprezo e o desrespeito dos direitos do homem levaram a atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade”.
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A assembleia geral da ONU proclamou a Declaração “como ideal comum o compromisso das nações” de se empenharem, “através do ensino e da educação”, em “promover o respeito” aos direitos e às liberdades enunciados no célebre documento.
É nesse sentido que devemos destacar a importante contribuição da publicação direcionada aos jovens estudantes do Ensino Básico.

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                   Artigos XI ao XVI

                   Artigo XI
                   1- Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
                   2- Ninguém poderá ser condenado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

                   Artigo XII
                   Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

                   Artigo XIII
                   1- Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
                   2- Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a este regressar.

                   Artigo XIV
                   1- Todo homem vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
                   2- Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

                   Artigo XV
                   1- Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
                   2- Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

                   Artigo XVI
                   1- Homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
                   2- O casamento não será contraído senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
                   3- A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Leia: Os Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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