O oitavo Direito Básico dos seres humanos é o “Direito à Defesa”.
Na abertura das reflexões sobre este direito, o livro apresenta o recorte de reportagem da “Revista Veja” de 14 de agosto de 1985: “Os crimes do sexo – por constrangimento e medo de escândalo, as mulheres não se queixam à polícia quando são estupradas”.
A matéria traz uma fotografia da delegada Rosmary Corrêa à frente de sua equipe de policiais femininas... Depois de oito anos de profissão, Rosmary (que contava 35 anos de idade) havia acabado de assumir a titularidade da primeira Delegacia da Defesa da Mulher do país.
O texto dá a entender que a jovem delegada há havia lidado com praticamente todos os tipos de crimes violentos, menos o de estupro... Foi só assumir a Delegacia da defesa da Mulher que em poucas horas atendeu a duas vítimas. Ela deixou claro que a Delegacia da Mulher havia sido criada exatamente para que esse tipo de caso viesse à tona.
E para deixar claro que o atendimento seria diferenciado, a delegada destacou que sua equipe era formada apenas por mulheres, pois “as vítimas de violências sexuais têm vergonha de recorrer a uma delegacia onde sabem que serão recebidas por policiais do sexo masculino”.
Como que a ilustrar o anteriormente declarado, o recorte de reportagem cita o caso de A. L. P. dos Santos, que na época contava 25 anos e trabalhava como empregada doméstica numa residência em Belo Horizonte, M.G. Alguns anos antes, quando trabalhou na cidade de Teófilo Otoni, foi estuprada pelo antigo patrão e procurou a polícia para denunciá-lo... Não demorou e se arrependeu ao notar que enquanto fazia o depoimento os policiais se divertiam contando piadas sobre o episódio.
(...)
O
recorte de reportagem deixa claro que especificamente a violência contra as
mulheres não era devidamente combatida porque as vítimas não se sentiam
amparadas pelas instituições de defesa.
A
criação da Delegacia da Mulher representou grande avanço no reconhecimento de
que o direito à defesa deve ser pleno a todos os indivíduos.
Para o autor, o direito à defesa se tornaria mais efetivo nas
sociedades na medida em que se reconhecesse que:
*
todos são iguais perante as leis;
*
os códigos de leis devem ser justos e adequados à realidade de cada sociedade;
*
todo cidadão acusado tem o seu direito à defesa;
* deve-se
distinguir a condição do “cidadão acusado” da condição do ”cidadão culpado”, pois
nem todo acusado é necessariamente culpado;
* todo
acusado, ou o seu advogado, tem o direito de “mostrar e argumentar provas em
sua defesa”;
*
as ações punitivas devem ser “de acordo com as leis e não de acordo com o
desejo de vingança ou de acordo com preconceitos e paixões; e
*
a justiça deve ser “ágil, competente e moralizada”.
Ao final da unidade, Ari Herculano de Souza destaca que:
“Infelizmente
muitas pessoas são injustiçadas, não no ato do julgamento, mas no que antecede
a isso, não tendo condição nem sequer de se defender denunciando um mal
sofrido, como é o caso de mulheres violentadas. Assim, o direito de defesa e de
segurança se completam mutuamente”.
(...)
Para a discussão a respeito do “Direito à Propriedade”, o
nono Direito Básico dos seres humanos, o livro apresenta um recorte de jornal de
Porto Alegre (RS), “Mundo Jovem”, de julho de 1986.
O material destacava uma fotografia em que se via um
acampamento de trabalhadores Sem-Terra em Sumaré, no interior de São Paulo. Uma
faixa com os dizeres “Reforma Agrária Já – Os Sem-Terra de Sumaré-SP” aparece
em evidência enquanto alguns acampados realizam uma reunião e tarefas do
cotidiano.
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/07/os-direitos-humanos-de-ari-herculano-de_9.html
Leia: Os
Direitos Humanos. Editora Do Brasil.
Um abraço,
Prof.Gilberto