Foi só depois do processo de Independência dos Estados Unidos que ocorreram tentativas de definição dos “direitos do homem”. Os registros de “A Invenção dos Direitos Humanos” dão conta de que foi o marquês de Condorcet (Marie Jean Antoine Nicolas de Caritat) quem tomou a iniciativa.
Para Condorcet, os direitos do homem basicamente incluíam a segurança da pessoa e de sua propriedade, uma “justiça imparcial e idônea”, além do direito de participação política, o que possibilitaria a cada um a chance de contribuir para a organização das leis. Um dos textos mais importantes por ele elaborado foi “De l’influence de la révolution d’Amérique sur l’Europe”, no qual insiste que os “direitos do homem” se definiram a partir da revolução americana de 1776.
Do referido ensaio, Lynn Hunt selecionou um significativo fragmento:
“O espetáculo de um grande povo em que os direitos do homem são respeitados é útil para todos os outros, apesar da diferença de clima, costumes e constituições”.
E especificamente a respeito da revolução norte-americana, emenda que se tratou de...
“uma exposição simples e sublime desses direitos que são, ao mesmo tempo, tão sagrados e há tanto tempo esquecidos”.
A expressão “direitos do homem” foi utilizada também por Emmanuel-Joseph Sieyès em seu panfleto “O que é o Terceiro Estado?”, de janeiro de 1789. Como já foi mencionado anteriormente, da mesma época é a declaração de direitos que vinha sendo rascunhada por Lafayette e que também menciona a expressão.
(...)
Vimos
que na segunda metade do XVIII não havia definições específicas para “direitos
do homem”. Vimos que Rousseau não apresentou maiores explicações...
Willian Blackstone, jurista inglês sentenciou que se
tratam da...
“liberdade natural da
humanidade”; “direitos absolutos do homem, considerado como um agente livre,
dotado de discernimento para distinguir o bem do mal”.
Mas de acordo com a historiadora, a maioria dos que se
dispunham a tratar dos conceitos relacionados, e frequentemente faziam uso da
expressão “direitos do homem”, referia-se a eles como se fossem de compreensão
óbvia e dispensavam maiores explicações... Esse era o caso de D’Holbach e de
Mirabeau.
Para o primeiro, as pessoas não se pronunciavam mais abertamente
na defesa dos “direitos do homem” porque temiam que a ousadia resultasse em
perseguição e atentado à vida. Já Mirabeau, constantemente perseguido por desafetos
políticos, dizia que seus inimigos não possuíam “nem caráter nem alma, porque
não têm absolutamente nenhuma ideia dos direitos dos homens”.
(...)
Bem aos poucos o público interessado e envolvido pelos
debates tomou conhecimento de produções textuais que contribuíram para a
formulação de conceitos em torno dos direitos humanos...
O livro cita trecho de uma carta do pastor Jean-Paul Rabaut
Saint-Étienne ao rei Luís XVI. No documento em questão, o líder calvinista apresentava
seus protestos em relação ao projeto do édito de tolerância religiosa para
reformados, como era o caso dos protestantes por ele liderados. Sem dúvida, as
discussões cada vez mais acaloradas sobre os direitos dos homens o motivaram a questionar
a condição, e mesmo a autoridade, do rei (católico) de estabelecer o direito
dos calvinistas à sua prática religiosa pública. Daí Rabaut manifestar sua
crítica às limitações do projeto:
“Sabemos
hoje o que são os direitos naturais, e eles certamente dão aos homens muito
mais do que o edito concede aos protestantes. (...) Chegou a hora em que não é
mais aceitável que uma lei invalide abertamente os direitos da humanidade, que
são muito bem conhecidos em todo o mundo”.
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/08/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_19.html
Leia: A
Invenção dos Direitos Humanos. Companhia das Letras.
Um abraço,
Prof.Gilberto