sexta-feira, 18 de outubro de 2019

“A Invenção dos Direitos Humanos – uma história”, de Lynn Hunt – das “categorias” de condenações à morte na França e o predomínio do suplício da roda; frase de Samuel Romilly, Iluminismo e sensibilização dos reformadores da justiça criminal; considerações dobre Cesare Beccaria e o seu “Dos delitos e das penas”; “padrão democrático de justiça” e críticas às punições tradicionalmente violentas e autoritárias; juízo de Willian Blackstone sobre uma nova lei criminal

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2019/10/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_18.html antes de ler esta postagem:

Havia cinco tipos de sentenciamentos à morte na França. Isso variava de acordo com a origem social do sentenciado e do tipo de crime cometido... Os nobres condenados eram encaminhados à decapitação; a forca era destinada aos “criminosos comuns”; os que cometiam o crime de “lèse-majesté” (contra o rei) eram arrastados e esquartejados; os condenados por “heresia, magia, incêndio criminoso, envenenamento, bestialidade e sodomia” eram destinados à morte na fogueira; assassinos e salteadores sofriam o suplício da roda.
Esquartejamento e morte na fogueira não eram punições frequentemente sentenciadas pelos juízes na França do século XVIII. O mais comum era o suplício da roda, como o aplicado a Jean Calas. Entre 1760 e 1762, na região de Aix-em-Provence, sul da França, boa parte das sentenças de morte (quase metade das 53 do período) foi por este suplício.
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Essa época coincide com o crescimento das manifestações de solicitações pelo fim da tortura e pela diminuição e moderação dos castigos aos sentenciados. Pedia-se menos agressividade também nas punições aos escravos. Os que se manifestavam admitiam a sensibilidade difundida pelo humanitarismo do movimento Iluminista.
O livro cita frase de Samuel Romilly, reformador inglês que em 1786 confirmava o anteriormente exposto:

                  “à medida que os homens refletem e raciocinam sobre esse tema importante, as noções absurdas e bárbaras de justiça que prevaleceram por eras têm sido demolidas, e têm sido adotados princípios humanos e racionais em seu lugar”

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O aristocrata italiano Cesare Beccaria, contava 24 anos quando em 1764 quando publicou “Dos delitos e das penas”. Essa obra foi logo traduzida para o francês e o inglês, tendo se tornado referência para os que participavam de círculos de discussões sobre os sistemas de justiça... Conta-se que o grupo de estudo de Diderot debatia suas proposições, e que Voltaire o leu avidamente na época em que ainda se debruçava sobre os desdobramentos do sentenciamento imposto a Jean Calas.
A obra visita os sistemas penais de vários países... O que mais chamava a atenção em relação à explanação sobre o sistema jurídico criminal da Itália era que, naquele país, a tortura, os castigos mais cruéis e até a pena de morte eram rejeitados. Beccaria preconizava um padrão de justiça que pode ser entendido como democrático: “a maior felicidade do maior número”. E isso em oposição ao “poder absoluto dos governantes, a ortodoxia religiosa e os privilégios da nobreza”.
Não demorou e essa ideia básica de Beccaria passou a ser defendida nas mais diversas sociedades que passavam por processos de reformas do sistema penal. O autor advertia que as condenações à morte provocavam mal maior à própria sociedade pelo “exemplo de barbaridade” que proporcionavam. Em relação aos tormentos cruéis aplicados durante as sessões de tortura, o autor dirigia críticas e ridicularizava os que os ordenavam, chamando-os de instrumentos do “fanatismo furioso”.
Beccaria tinha consciência de que seus argumentos atacavam estruturas poderosas há muito solidificadas. No entanto não deixava de manifestar sua esperança:

                   “Se eu contribuir para salvar da agonia da morte uma vítima infeliz da tirania, ou da ignorância igualmente fatal, a sua benção e lágrimas de êxtase serão para mim um consolo suficiente para o desprezo de toda humanidade”.

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Como se afirmou, Beccaria influenciou muitos estudiosos, pensadores e juristas. Um deles foi o inglês Willian Blackstone, que passou a defender que a lei criminal não pode deixar de “se conformar aos ditados da verdade e da justiça, aos sentimentos humanitários e aos direitos indeléveis da humanidade”.
Leia: A Invenção dos Direitos Humanos. Companhia das Letras.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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