Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2020/08/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_5.html antes
de ler esta postagem:
Como
não poderia deixar de ser, a condição dos negros tornou-se tema de discussões
dos que se envolviam nas questões da cidadania e dos direitos... Falava-se de
escravos e de negros livres na França, Inglaterra e Estados Unidos. Entre os
franceses, o processo desencadeado pela Revolução resultou na definição (em
1792) dos direitos políticos dos negros, e dois anos depois aboliu-se a
escravidão.
(...)
O escravismo era um dos pilares do antigo sistema colonial do império
britânico e os ingleses eram antigos protagonistas no tráfico de escravos... Durante
os tempos de mobilização pelos direitos, grupos religiosos se mobilizaram em
torno dessas questões e da condição dos negros. A “Sociedade para a Abolição do
Tráfico de Escravos”, formada a partir de princípios quakers, foi de grande
importância para as pressões que levaram o Parlamento a proibir o tráfico em
1807... No início da década de 1830 a escravidão foi abolida nas colônias do
império britânico.
(...)
A questão da escravidão foi
das mais polêmicas nos Estados Unidos e Lynn Hunt ressalta que a condição dos
negros livres piorou muito após 1776.
As orientações acerca da escravidão escaparam da
competência do governo federal desde que a Convenção Constitucional de 1787
definiu que cada estado elaborasse sua legislação a respeito.
O caso do afro-americano Dred Scott (1857) foi emblemático, já que foi
marcado por sua tentativa de obter a liberdade, sua e de sua esposa, junto à
Suprema Corte, com a alegação de que, por iniciativa de seu senhorio (John
Scott Emerson), vivera em territórios onde o escravismo não era admitido. O
argumento de que nenhum escravo ou seus descendentes tinham direitos de
cidadania nos Estados Unidos justificou a negação da Corte.
Um ano depois Dred Scott morreu.
(...)
Como se sabe, a abolição da escravatura nos Estados Unidos ocorreu em
1865 com a aprovação da 13ª Emenda pela Câmara dos Representantes. Três anos depois,
as argumentações que sustentaram a sentença no caso Dred Scott seriam derrubadas
com a ratificação da 14ª Emenda da Constituição (de 1866) que garantia: “Todas
as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua
jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do estado em que residem”.
Cabe ressaltar que, em relação ao direito de voto, foi a 15ª Emenda
(1870) que garantiu que “o direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos” não
pode ser “negado ou cerceado” pela federação ou por qualquer um de seus estados,
“seja por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão”.
Como se sabe, as mulheres continuaram sem poder exercer o mesmo direito
por muitas décadas.
(...)
Assim como na Inglaterra, a
França conheceu uma agremiação defensora da abolição do tráfico de escravos, a “Sociedade
dos Amigos dos Negros”... O livro dá conta de que os acontecimentos
revolucionários de 1789 a tornaram mais evidente. Defensores dos direitos humanos
como “Brissot, Condorcet, Lafayette e o abade Baptiste-Henri Gregóire” participavam
da “Sociedade dos Amigos dos Negros”.
Baptiste-Henri Gregóire foi
árduo defensor da liberdade religiosa e atuou contra as restrições que os
judeus do leste do país sofriam, e ainda em 1789 redigiu um panfleto em que
defendia que “os homens de cor livres” deviam ter direitos como os demais
cidadãos. Suas críticas eram direcionadas também ao racismo praticado pelos
colonos brancos. Segundo ele, esses se arvoravam no poder e “decidiram
injustamente que a pele escura exclui o indivíduo das vantagens da sociedade”.
Mas
ao tempo da Assembleia Constituinte, os que defendiam “direitos aos negros e
mulatos livres” e a abolição da escravidão eram minoria. Muitos dos representantes
evitavam debates em torno da questão também porque temiam provocar um abalo num
sistema que trazia “imensas riquezas para a França”. Além disso, entre colonos
e mercadores que atuavam no Atlântico, havia muita difamação contra os “Amigos
dos Negros” e a respeito deles dizia-se que acabariam provocando
insubordinações e levantes de escravos.
Os deputados resolveram deixar as colônias de fora das discussões...
Isso as excluía dos “Direitos do Homem e do Cidadão” e da Constituição, além de
postergar a questão da extensão dos direitos aos negros das colônias.
Prevaleceu os interesses do comitê colonial, cujo porta-voz, o deputado Antoine
Barnave sentenciava que:
“a aplicação rigorosa e universal dos princípios gerais
não é conveniente para [as colônias... A] diferença em termos de lugares, clima
e produtos nos parecia requerer uma diferença nas leis”.
Barnave conseguiu aprovar um decreto que levava
em conta as considerações expostas anteriormente e “tornava crime a incitação
de tumulto nas colônias”.
Continua em https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2020/12/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_14.html
Leia: A
Invenção dos Direitos Humanos. Companhia das Letras.
Um
abraço,
Prof.Gilberto