terça-feira, 8 de dezembro de 2020

“A Invenção dos Direitos Humanos – uma história”, de Lynn Hunt – início das discussões sobre a condição dos negros no contexto dos direitos e das Declarações; atuação da “Sociedade para a Abolição do Tráfico de Escravos” na Inglaterra; o caso do afro-americano Dred Scott e as Emendas 13ª, 14ª e 15ª à Constituição dos EUA; atuação da “Sociedade dos Amigos dos Negros” na França; críticas de Baptiste-Henri Gregóire ao racismo dos colonos brancos; Antoine Barnave, o comitê colonial e a perseguição aos ideais da “Sociedade dos Amigos dos Negros”

Talvez seja interessante retomar https://aulasprofgilberto.blogspot.com/2020/08/a-invencao-dos-direitos-humanos-uma_5.html antes de ler esta postagem:

Como não poderia deixar de ser, a condição dos negros tornou-se tema de discussões dos que se envolviam nas questões da cidadania e dos direitos... Falava-se de escravos e de negros livres na França, Inglaterra e Estados Unidos. Entre os franceses, o processo desencadeado pela Revolução resultou na definição (em 1792) dos direitos políticos dos negros, e dois anos depois aboliu-se a escravidão.

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O escravismo era um dos pilares do antigo sistema colonial do império britânico e os ingleses eram antigos protagonistas no tráfico de escravos... Durante os tempos de mobilização pelos direitos, grupos religiosos se mobilizaram em torno dessas questões e da condição dos negros. A “Sociedade para a Abolição do Tráfico de Escravos”, formada a partir de princípios quakers, foi de grande importância para as pressões que levaram o Parlamento a proibir o tráfico em 1807... No início da década de 1830 a escravidão foi abolida nas colônias do império britânico.

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A questão da escravidão foi das mais polêmicas nos Estados Unidos e Lynn Hunt ressalta que a condição dos negros livres piorou muito após 1776.
As orientações acerca da escravidão escaparam da competência do governo federal desde que a Convenção Constitucional de 1787 definiu que cada estado elaborasse sua legislação a respeito.
O caso do afro-americano Dred Scott (1857) foi emblemático, já que foi marcado por sua tentativa de obter a liberdade, sua e de sua esposa, junto à Suprema Corte, com a alegação de que, por iniciativa de seu senhorio (John Scott Emerson), vivera em territórios onde o escravismo não era admitido. O argumento de que nenhum escravo ou seus descendentes tinham direitos de cidadania nos Estados Unidos justificou a negação da Corte.
Um ano depois Dred Scott morreu.
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Como se sabe, a abolição da escravatura nos Estados Unidos ocorreu em 1865 com a aprovação da 13ª Emenda pela Câmara dos Representantes. Três anos depois, as argumentações que sustentaram a sentença no caso Dred Scott seriam derrubadas com a ratificação da 14ª Emenda da Constituição (de 1866) que garantia: “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do estado em que residem”.
Cabe ressaltar que, em relação ao direito de voto, foi a 15ª Emenda (1870) que garantiu que “o direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos” não pode ser “negado ou cerceado” pela federação ou por qualquer um de seus estados, “seja por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão”.
Como se sabe, as mulheres continuaram sem poder exercer o mesmo direito por muitas décadas.

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Assim como na Inglaterra, a França conheceu uma agremiação defensora da abolição do tráfico de escravos, a “Sociedade dos Amigos dos Negros”... O livro dá conta de que os acontecimentos revolucionários de 1789 a tornaram mais evidente. Defensores dos direitos humanos como “Brissot, Condorcet, Lafayette e o abade Baptiste-Henri Gregóire” participavam da “Sociedade dos Amigos dos Negros”.
Baptiste-Henri Gregóire foi árduo defensor da liberdade religiosa e atuou contra as restrições que os judeus do leste do país sofriam, e ainda em 1789 redigiu um panfleto em que defendia que “os homens de cor livres” deviam ter direitos como os demais cidadãos. Suas críticas eram direcionadas também ao racismo praticado pelos colonos brancos. Segundo ele, esses se arvoravam no poder e “decidiram injustamente que a pele escura exclui o indivíduo das vantagens da sociedade”.
Mas ao tempo da Assembleia Constituinte, os que defendiam “direitos aos negros e mulatos livres” e a abolição da escravidão eram minoria. Muitos dos representantes evitavam debates em torno da questão também porque temiam provocar um abalo num sistema que trazia “imensas riquezas para a França”. Além disso, entre colonos e mercadores que atuavam no Atlântico, havia muita difamação contra os “Amigos dos Negros” e a respeito deles dizia-se que acabariam provocando insubordinações e levantes de escravos.
Os deputados resolveram deixar as colônias de fora das discussões... Isso as excluía dos “Direitos do Homem e do Cidadão” e da Constituição, além de postergar a questão da extensão dos direitos aos negros das colônias. Prevaleceu os interesses do comitê colonial, cujo porta-voz, o deputado Antoine Barnave sentenciava que:

                   “a aplicação rigorosa e universal dos princípios gerais não é conveniente para [as colônias... A] diferença em termos de lugares, clima e produtos nos parecia requerer uma diferença nas leis”.

Barnave conseguiu aprovar um decreto que levava em conta as considerações expostas anteriormente e “tornava crime a incitação de tumulto nas colônias”.
Leia: A Invenção dos Direitos Humanos. Companhia das Letras.
Um abraço,
Prof.Gilberto

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